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Utilização de Empilhadeiras Elétricas x GLP


O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Norma Regulamentadora 11, da Portaria 3.214 de 08 de Junho de 78, estabelece as seguintes regras sobre o assunto:

11.1.9. - "Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentração, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis".

11.1.10 - "Em recintos fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras movidas a motor de combustão interna, exceto, se providas de dispositivos neutralizadores".

Portanto, as empilhadeiras do tipo contrabalançadas, também conhecidas como frontais, das Classes 4 e 5, cujos elementos propulsores sejam o GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, a gasolina ou o diesel, não devem operar no interior de armazéns, galpões ou depósitos, pois certamente em pouco tempo de operação tornariam estes locais de trabalho insalubres sob o ponto de vista da qualidade do ar, devido às altas concentrações dos gases gerados no processo de combustão do motor.

Conclusivamente, as empilhadeiras elétricas, por sua vez, são as mais indicadas para operação nestes recintos, por utilizarem combustível limpo e renovável, não gerando poluição do ar e não compromentendo a saúde humana.

Entretanto, as empilhadeiras elétricas requerem cuidados especiais com o processo de recarga e manutenção das baterias tracionárias, pois as mesmas, quando mal cuidadas, podem também gerar gases perigosamente explosivos, além dos sais de chumbo que são venenosos e o ácido sulfúrico que é altamente corrosivo, requerendo local apropriado e pessoal devidamente qualificado e protegido para o seu manuseio.

Baseadas nesta fundamentação técnica e normativa, as empresas devem se adequar no propósito de preservar a saúde dos seus colaboradores, evitando a contaminação do ar e a ação dos seus efeitos danosos no organismo humano, através de medidas preventivas e educativas.