Utilização
de Empilhadeiras Elétricas x GLP
O Ministério do Trabalho e Emprego, através
da Norma Regulamentadora 11, da Portaria 3.214 de
08 de Junho de 78, estabelece as seguintes regras
sobre o assunto:
11.1.9. - "Nos locais fechados ou pouco ventilados,
a emissão de gases tóxicos, por máquinas
transportadoras, deverá ser controlada para
evitar concentração, no ambiente de
trabalho, acima dos limites permissíveis".
11.1.10 - "Em recintos fechados e sem ventilação,
é proibida a utilização de
máquinas transportadoras movidas a motor
de combustão interna, exceto, se providas
de dispositivos neutralizadores".
Portanto, as empilhadeiras do tipo contrabalançadas,
também conhecidas como frontais, das Classes
4 e 5, cujos elementos propulsores sejam o GLP -
Gás Liquefeito de Petróleo, a gasolina
ou o diesel, não devem operar no interior
de armazéns, galpões ou depósitos,
pois certamente em pouco tempo de operação
tornariam estes locais de trabalho insalubres sob
o ponto de vista da qualidade do ar, devido às
altas concentrações dos gases gerados
no processo de combustão do motor.
Conclusivamente, as empilhadeiras elétricas,
por sua vez, são as mais indicadas para operação
nestes recintos, por utilizarem combustível
limpo e renovável, não gerando poluição
do ar e não compromentendo a saúde
humana.
Entretanto, as empilhadeiras elétricas requerem
cuidados especiais com o processo de recarga e manutenção
das baterias tracionárias, pois as mesmas,
quando mal cuidadas, podem também gerar gases
perigosamente explosivos, além dos sais de
chumbo que são venenosos e o ácido
sulfúrico que é altamente corrosivo,
requerendo local apropriado e pessoal devidamente
qualificado e protegido para o seu manuseio.
Baseadas nesta fundamentação técnica
e normativa, as empresas devem se adequar no propósito
de preservar a saúde dos seus colaboradores,
evitando a contaminação do ar e a
ação dos seus efeitos danosos no organismo
humano, através de medidas preventivas e
educativas.